Grande Angular

O ministro do STF Gilmar Mendes cassou decisão do TRE-AL que suspendeu a propaganda de Renan Filho (MDB) e deu direito de resposta a JHC

Isadora Teixeira
30/09/2026 12:23, atualizado 30/09/2026 13:58
Cleia Viana/Câmara dos Deputados
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes cassou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) e restabeleceu o direito do candidato a governador Renan Filho (MDB) de veicular propaganda na TV que vincula o adversário JHC (PSDB) ao escândalo de investimento do Iprev de Maceió no Banco Master.
Gilmar Mendes citou que há, no caso, “hipótese de censura expressamente vedada” por decisões do STF. O ministro ressaltou que, conforme assentado na jurisprudência, “a existência de crítica contundente ou mesmo eventual exagero no conteúdo não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para impor a remoção de manifestação e/ou a imposição de direito de resposta, sob pena de violação à liberdade de expressão”.
“Isso porque, como já assentado por esta Corte, a democracia representativa se fortalece em um ambiente marcado pela ampla visibilidade e pela possibilidade de exposição crítica das mais diversas opiniões, inclusive em cenário de disputa eleitoral”, disse o ministro na decisão dessa terça-feira (29/9).
O TRE-AL suspendeu a propaganda de Renan Filho. A peça publicitária veiculada na TV aponta que JHC, quando era prefeito de Maceió, nomeou Ronnie Mota na presidência do Iprev, que “colocou R$ 97 milhões dos aposentados de Maceió no Banco Master de Vorcaro”.
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Em seguida, a propaganda inclui trecho de reportagem sobre a operação da Polícia Federal e a informação de que “esse acordo com o Banco Master aconteceu no período em que JHC era prefeito”. O TRE-AL também concedeu direito de resposta a JHC.
Gilmar Mendes afirmou que a propaganda “não se trata de manifestação errônea ou exagerada, na medida em que a campanha do peticionante limitou-se a articular e veicular, sem abusos ou excessos de linguagem, informações verídicas, amparadas em documentos públicos e de inequívoco interesse coletivo relacionadas ao processo eleitoral”.
“A esse respeito, é fato verídico que foi deflagrada busca e apreensão, conduzida pela Polícia Federal, relacionada às investigações do caso Banco Master e os investimentos realizados pelo Iprev-Maceió na referida instituição financeira, que atualmente se encontra em liquidação pelo Banco Central. Trata-se, no particular, de fato público e notório que se encontra documentado nos autos, agora públicos, da Pet 16.344/AL”, justificou o ministro.
Segundo Gilmar Mendes, a “associação pessoal” das irregularidades investigadas que levou o TRE-AL a considerar que teria havido propaganda eleitoral abusiva “importa em ilação da própria Corte de origem e não pode ser extraída pura e simplesmente do conteúdo audiovisual da inserção, que se limitou a questionar possível responsabilidade política pela indicação do presidente do Iprev-Maceió e questionou suposto silêncio do candidato opositor.
O ministro ainda apontou “inequívoco excesso” do direito de resposta que afirma que JHC “não é investigado no caso Iprev” e “a própria Justiça reconhece: não há qualquer vínculo ou ligação de JHC com o caso Iprev, o Instituto de Previdência de Maceió que foi vítima do Banco Master”. Gilmar Mendes pontuou que a primeira de tais afirmações se contrapõe à informação que não foi veiculada na inserção televisiva, em que não se afirma que o referido candidato ostentaria a condição de investigado.
“Não há, portanto, correspondência entre a mensagem tida por abusiva e o suposto direito de resposta. Já a segunda afirmação, por seu turno, é expressamente contraditada pelo próprio acórdão que reconheceu o direito de resposta, conforme transcrito acima”, explicou.
Ainda na decisão, Gilmar Mendes declarou que, “em uma sociedade democrática, a verdade e a razão só podem ser obtidas se a todos for atribuído o direito de demonstrar e debater, racionalmente, o seu ponto de vista sem interferências estatais indevidas”.
“Tal construção é precisamente a orientação consagrada por esta Corte no julgamento da ADPF 130/DF e da ADI 4.451/DF que foi desrespeitada pelo TRE-AL no caso concreto, uma vez que descabe ao judiciário censurar a manifestação de candidato a cargo eletivo apenas porque outro ator eleitoral, seu concorrente na disputa, discorda das críticas a ele dirigidas”, destacou.
A decisão de Gilmar Mendes atendeu ao pedido de extensão apresentado por Renan Filho no âmbito da Reclamação 94666, em que o ministro determinou restabelecimento de publicação feita pelo deputado federal Zeca Dirceu (PT-PR) sobre o ex-deputado federal e ex-procurador da República Deltan Dallagnol.

