Registro Federal, Volume 89 Edição 216 (Quinta-feira, Novembro) 7, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 216 (Quinta-feira, Novembro) 7, 2024 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 88170 - 88172 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 25829 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO COMERCIO Administração Oceanica e Atmosférica Nacional. [Documento Não. 241101 - 0287 ] RIN 0648 - BN 03.

Pescas nas ilhas do Pacífico; Emenda 7 ao Plano de Ecosistemas de Pesca para o Arquipélago e Regra Final de Samoa Americana; Descontinuar o Plano de Reconstrução para os Peixes de Baixo de Samoa Americana e Implementar Limites Anuais de Captura e Medidas de Renúncia para Anos de Pesca 2024 - 2026 AGÊNCIA: Serviço Nacional de Pesca Marinha (SNMF), Administração Oceânica e Atmosférica (NOAA), Departamento de Comércio. -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Esta regra final altera o Plano de Ecosistemas de Pesca para o Arquipélago das Samoa Americanas (FEP) para descontinuar o plano de reconstrução para peixes de fundo das Samoa Americanas e implementa limites anuais de capturas (LAC) de uma única espécie e medidas de responsabilização (AM) para peixes de fundo no arquipélago das Samoa Americanas para os anos de pesca 2024, 2025 e 2026. A ação é necessária porque novas melhores informações científicas indicam que a pesca não é sobrepescada ou que sofre sobrepesca, e que novos ACLs e AMs são justificados. Esta regra final suporta a sustentabilidade a longo prazo da pesca.

DATAS: Esta regra entra em vigor em Dezembro 9, 2024. ENDEREÇOS: Informações de fundo sobre a pesca de peixes de fundo em Samoa Americana estão disponíveis no FEP do Conselho Regional de Gestão da Pesca do Pacífico Ocidental, 1164 Bishop St., Suíte 1400, Honolulu, HI 96813, telefone 808 - 522 - 8220, fax 808 - 522 - 8226, ou Cópias dos documentos de suporte para esta ação estão disponíveis em 2024 - 0088, ou de Sarah Malloy, Administrador Regional, Escritório Regional das Ilhas do Pacífico (PIRO), 1845 Blvd. de Wasp, Bldg. 176, Honolulu, HI 96818. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Keith Kamikawa, Escritório Regional das Ilhas do Pacífico, Pesca Sustentável, 808 - 725 - 5177.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: O NMFS e o Conselho de Gestão da Pesca do Pacífico Ocidental (Conselho) gerenciam a pesca de peixes de fundo nos EUA. Zona Econômica Exclusiva (i.e., águas federais, em geral) 3 - 200 milhas náuticas (nmi) ( 6 - 345 quilômetros (km) ao redor de Samoa Americana sob o FEP para o Arquipélago de Samoa Americana, conforme autorizado pela Lei de Conservação e Gestão da Pesca Magnuson- Stevens (Lei de Magnuson- Stevens). O 2019 a avaliação da pesca de peixes de fundo da Samoa Americana indicou que a pesca foi sobrepescada e sofreu sobrepesca. A pescaria foi, portanto, gerida sob um plano de reconstrução desde 2022 ( 87 FR 25590, Maio 5, 2022 ). No entanto, em setembro 2023 NMFS determinou que nenhuma das unidades populacionais da pesca são sobrepescadas e não foram sobrepescadas no ano em que 2019 A determinação de sobrepesca foi feita ou em qualquer ano desde então. Assim, o NMFS está descontinuando o plano de reconstrução, e implementando novos ACLs e AMs para evitar a sobrepesca e fornecer gestão sustentável para a pesca concorde com o FEP, a Lei Magnuson-Stevens e regulamentos de implementação. NMFS está implementando os seguintes ACLs de uma única espécie para cada uma das espécies da unidade de gestão de peixes de fundo (BMUS) avaliadas pelo 2023 avaliação de base de unidades populacionais para os anos de pesca 2024, 2025 e 2026. O ano de pesca para o peixe de fundo Samoa Americana começa em janeiro 1 e termina em Dezembro 31. Tabela 1 --ACLs para Samoa Americana BMUS para anos de pesca 2024, 2025, e 2026 Espécie Nome samoano ACL (lb/kg) Aphareus rutilans........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Palu- gutusiliva.... 8,554 / 3,880 Aprião virescens... Asoama.......... 4,872 / 2,210 Caranx lugubris....... Tafauli...... 3,086 / 1,400 Etelis coruscans... Palu-loa............ 4,872 / 2,210 Lethrinus rubrioperculatus...... Filoa-paomumu...... 8,554 / 3,880 Lutjanus kasmira... Savane.......... 16,645 / 7,550 Pristipomoides flavipinnis...... Palu-sina.......... 2,579 / 1,170 Pristipomoides zonatus.......... Palu-ula......... 1,521 / 690 Variola louti............ Velo............... 2,205 / 1,000 ------------------------------------------------------------------------ Todos os ACLs estão abaixo dos limites de sobrepesca (iguais a 50 por cento de risco de sobrepesca), e abaixo das capturas biológicas permitidas estabelecidas pelo Comitê Científico e Estatístico do Conselho, em consonância com o Padrão Nacional 1 da Lei Magnuson-Stevens. Além disso, o NMFS está estabelecendo espécies indicadoras para E. carbunculus e P. filamentosus, que não foram avaliadas no 2023 avaliação de estoque devido às limitações de dados. E. coruscans é a espécie indicadora para E. carbunculus e P. flavipinnis é a espécie indicadora para P. filamentosus. Esta regra não estabelece LCA separadas para E. carbunculus e P. filamentosus. Em vez disso, eles estão sujeitos ao AM pós-temporada com base na captura das espécies indicadoras, conforme definido em 50 CFR 600.310 (d) () 2 (ii). Como um AM para todas as espécies avaliadas, se a média de capturas do mais recente 3 - o período do ano excede o ACL para qualquer espécie, o NMFS irá reduzir o ACL para essa espécie no ano seguinte pela quantidade de sobrecarga. Embora os ACLs se apliquem a águas federais, tanto as capturas de águas territoriais como federais serão contadas para os ACLs. Samoa Americana não implementa limites de captura nas águas territoriais. Como uma medida adicional de desempenho especificada no FEP, se as capturas excederem um LCA mais de uma vez em um 4 - período de ano, o Conselho deve reavaliar o processo ACL e ajustar o sistema, conforme necessário, para melhorar o seu desempenho e eficácia para essa espécie. Esta regra é consistente com as recomendações feitas pelo Conselho em seu 197 a reunião em Dezembro 2023. Informações de fundo adicionais sobre esta ação estão no preâmbulo da regra proposta ( 89 FR 67402, Agosto 20, 2024 ).

Comentários e Respostas. Em Agosto 2, 2024, o NMFS publicou um aviso de disponibilidade para o projeto de alteração e solicitação de comentários públicos ( 89 FR 63155 ). O período de comentário terminou em outubro 1, 2024. Em Agosto 20, 2024, o NMFS publicou a regra proposta e o pedido de comentários públicos ( 89 FR 67402 ) e o NMFS não recebeu quaisquer comentários sobre a Emenda. O período de comentário para a regra proposta terminou em outubro 4, 2024. O NMFS recebeu um comentário sobre a regra proposta que foi geralmente em suporte à ação. O NMFS não fez alterações à regra final com base no comentário público recebido. Comentário 1: Parece haver muito poucos impactos biofísicos negativos criados por esta proposta. Implementar ACLs de uma espécie única irá evitar a sobrepesca de espécies individuais do BMUS e permitir o uso de um AM para diminuir os efeitos da colheita para espécies individuais. A colheita consistente de ano para ano irá reduzir o estresse econômico em relação às posições socioeconômicas, e uma abordagem mais sustentável para a pesca será introduzida, aumentando, em última análise, o lucro. Não há evidências da ação proposta que concorde com as regras federais ou que coloque entidades comerciais menores em desvantagem em comparação com entidades maiores. Resposta: O NMFS concorda, e continuaremos a gerir a pesca nas águas federais para perpetuar recursos de pesca sustentáveis para comunidades em Samoa Americana, em consonância com a Lei Magnuson-Steven, o FEP e regulamentos de implementação. Alterações da regra proposta. Esta regra final contém uma pequena mudança técnica da regra proposta para consistência no texto regulatório, para esclarecer que o ajuste de sobrecarga pós- temporada se aplicaria se o ACL for excedido em vez de se alcançar. De acordo com a seção 304 (b) 1 (A) da Lei Magnuson- Stevens, o Administrador Assistente do NMFS determinou que esta regra é consistente com o FEP, outras disposições da Lei Magnuson- Stevens, e outras leis aplicáveis. O Conselho Principal para a Regulação do Departamento de Comércio certificou ao Conselho Principal para a Advogada da Administração de Pequenas Empresas durante a etapa de regra proposta que esta ação não teria um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. A base factual para a certificação foi publicada na regra proposta e não é repetida aqui. O NMFS recebeu um comentário sobre a regra proposta que foi geralmente em apoio da ação; nenhum comentário foi recebido sobre esta certificação. Como resultado, uma análise de flexibilidade regulamentar final não foi necessária e nenhuma foi preparada. Esta regra final foi determinada como não significativa para fins da Ordem Executiva 12866. Esta regra final não contém requisitos de coleta de informações sob a Lei de Redução de Papel 1995.

Lista de assuntos em 50 Parte CFR 665. Medidas de responsabilização, Samoa Americana, limites anuais de capturas, espécies da unidade de gestão de peixes de fundo, Pesca, Pesca, Ilhas do Pacífico, Pacífico Ocidental. Datado: Novembro 1, 2024. Samuel D. Rauch III, Administrador Assistente Adjunto para Programas Regulamentares, Serviço Nacional de Pesca Marinha. Pelas razões expostas no preâmbulo, o NMFS altera 50 Parte CFR 665 da seguinte forma:.

PARTE 665 -- Pescas no Pacífico Ocidental. 0 1. A citação da autoridade para 50 Parte CFR 665 continua a ler da seguinte forma: Autoridade: 16 U.S.C. 1801 e seguintes. 0 2. Revisar Sec. 665.103 para ler como segue. Sec. 665.103 Proibições.

Além das proibições gerais especificadas em Sec. 600.725 deste capítulo e Sec. 665.15, é ilegal que qualquer pessoa pesque para o peixe de fundo da Samoa Americana MUS ou ECS usando artes proibidas sob Sec. 665.104. 0 3. Revisar Sec. 665.106 para ler como segue. Sec. 665.106 Limites anuais de capturas (ACL) de Samoa Americana.

(a) Limites anuais de capturas (ACL). De acordo com o Sec. 665.4, os ACLs para o peixe de fundo da Samoa Americana MUS durante os anos de pesca 2024, 2025 e 2026 são os seguintes: Tabela 1 para o parágrafo (a) ----------------------------------------------------------------------- Nome de espécie de Samoa ACL (lb) ------------------------------------------------------------------------------------- Aphareus rutilans..................... Palu- gutusiliva.... 8,554 Aprião virescens... Asoama.......... 4,872 Caranx lugubris....... Tafauli...... 3,086 Etelis coruscans... Palu-loa............ 4,872 Lethrinus rubrioperculatus...... Filoa-paomumu...... 8,554 Lutjanus kasmira... Savane.......... 16,645 Pristipomoides flavipinnis...... Palu-sina.......... 2,579.

Pristipomoides zonatus.......... Palu-ula......... 1,521 Variola louti............ Velo............... 2,205 ------------------------------------------------------------------------. (b) Medida de responsabilização pós- temporada (AM). Se a média de captura de qualquer espécie nos últimos três anos exceder o seu ACL especificado, o Administrador Regional fará um ajuste de sobrecarga em uma regulamentação separada para reduzir o ACL para essa espécie no ano seguinte pela quantidade do sobrecarga. Todos os LCA para espécies para as quais os três anos mais recentes de captura não excederam o LCA permanecerão inalterados. (c) Espécies indicadoras. E. coruscans servirá como espécie indicadora para E. carbunculus e P. flavipinnis servirá como espécie indicadora para P. filamentosus. Não existem LCA e AM separados para E. carbunculo e P. filamentosus. E. carbunculus estará sujeito ao AM pós- temporada se E. coruscans exceder o ACL. P. filamentosus estará sujeito ao AM pós- temporada se P. flavipinnis atingir exceder o ACL. [FR Doc. 2024 - 25829 Arquivo 11 - 6 - 24; 8: 45 am] CODE DE BILLING 3510 - 22 - P.